A Lei nº. 14.133, de 1º. de Abril de 2021 está vigente desde referida data.
Tal lei substituirá na integralidade as leis nºs. 8.666/93 e 10.520/02, porém até 31/03/2023 a Administração Pública poderá se valer da utilização da legislação publicada recentemente ou das leis anteriores, porém não pode se utilizar das mesmas ao mesmo tempo, tendo que fazer a opção.
As principais mudanças trazidas pela Lei nº. 14.133/2021 são:
- Criação do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, onde todos os editais, contratos e aditivos oriundos destes deverão estar disponíveis no referido site, sob pena de nulidade dos atos;
- Os editais publicados através desta nova lei não poderão se valer mais das modalidades convite e tomada de preços, onde fora criada uma nova modalidade, a do “diálogo competitivo”, trazendo mais perto da Administração Pública as pessoas físicas e jurídicas privadas;
- Fora criada a matriz de riscos, que consiste em cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato;
- Os entes públicos utilizam bastante a figura do credenciamento, que serve para credenciar pessoas físicas ou jurídicas interessadas em fornecer ou prestar determinados serviços / bens, nos preços fixados pela Administração e demais condições, onde a nova lei estabelece a forma deste, sendo que antes não existia esta figura expressa;
- Os documentos podem ser autenticados não somente por servidores públicos, mas por qualquer advogado, através de declaração de autenticidade, como é no judiciário;
- Os contratos de fornecimento contínuos que antes em tese não poderiam ser prorrogados, com a nova lei podem ter duração de 05 (cinco) anos, como era na hipótese de serviços continuados, que em determinadas hipóteses, contratos de serviços contínuos podem ter duração hoje com a nova lei o prazo de 10 (dez) anos;
Por fim, a nova lei diminui o prazo em que a Administração pode ficar inadimplente com os fornecedores / prestadores de serviços, onde o prazo anterior em tese era de 90 (noventa) dias de atraso, a contar do vencimento da nota fiscal ou documento equivalente e hoje o prazo diminuiu para 02 (dois) meses, a contar da emissão da nota fiscal, podendo o contratado optar pela extinção do contrato.